por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN, são áreas territorialmente classificadas como de maior aptidão para a agricultura, devido ás características morfológicas e agroclimáticos dos solos, daí a sua restrição de utilidade pública, á qual é aplicado um regime territorial especial, condicionando fortemente as utilizações não agrícolas do solo.

O objetivo principal deste regime é proteger o recurso solo, como suporte do desenvolvimento sustentável da atividade agrícola, promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território, coerência ecológica e preservação dos recursos naturais. Assegurar que a atual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes, tendo para isso de adotar medidas cautelares de gestão para prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso “SOLO”.

Na formação, alteração e revisão dos PDMs Planos Diretor Municipal de ordenamento do território é efetuado um trabalho conjunto de diversas entidades que confluem numa proposta de delimitação de áreas RAN respeitando os critérios do atual Decreto-Lei n.º73/2009 de 31/3.

Atualmente fora das áreas urbanas, só é permitido em área RAN, a ampliação de habitações existentes desde que a área total ocupação (casa, acessos, piscina, garagem, etc) não exceda os 300m2, ou construções especificamente para utilização agrícola ou pecuária e desde que não exista alternativa viável fora da RAN.

Já não existe a possibilidade de construir novas habitações dispersas por razões ponderosas, devido ao afastamento dessa norma excecional pela nova legislação em vigor, nomeadamente após a publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007 de 3/8 – (Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve – PROT Algarve), que condiciona fortemente a construção em meio rural, excecionando situações de unidades turísticas enquadráveis nas tipologias legais de Turismo em espaço Rural (TER), desde que já exista construção antiga com dimensões adequadas. Também previsto no Regime da RAN no seu artigo 22º regulado pela Portaria n.º 162/2011 de 18/4.

Todas as intervenções em solos RAN, desde que altere o relevo natural, obras com finalidade agrícola obras de hidráulica, vias de acesso, aterros e escavações, edificações para armazenamento ou comercialização de produtos agrícolas, carecem de parecer prévio da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional.

E, as áreas de solos RAN devem ser afetas à atividade agrícola e são áreas “non aedificandi” numa ótica de uso sustentável e eficaz do espaço rural. São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para a atividade agrícola nomeadamente qualquer atividade que degrade o solo, provoque erosão, compactação, desprendimento de terras, encharcamento, poluição, deposição e abandono de quaisquer resíduos, etc.

(continua)