«Os períodos de fidelização acabaram mesmo?»

Em vigor desde 17 de julho, a nova alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas veio trazer mudanças muito positivas para o consumidor. Desde logo a alteração impõe um reforço da informação contratual e pré-contratual, uma maior transparência no período de fidelização, a regulamentação da refidelização e uma maior ponderação nos encargos cobrados quando há rescisão antecipada do contrato.

Agora, qualquer contrato que imponha uma fidelização deve ter vantagens para o consumidor, que têm de ser devidamente identificadas e quantificadas. Além do prazo máximo de 24 meses de fidelização, a lei exige agora que as diferentes propostas sejam oferecidas sem qualquer tipo de fidelização, bem como com períodos de 6 e 12 meses.

Quer isto dizer que os períodos de fidelização continuam a ser admissíveis.

O consumidor pode agora solicitar à operadora informação relativa ao tempo de fidelização que ainda lhe falta cumprir, bem como os custos de uma eventual cessação antecipada durante todo o contrato. As operadoras ficam ainda obrigadas a guardar as gravações e outros documentos do consumidor durante o período de fidelização.

Caso o consumidor queira terminar o contrato antes do tempo, os encargos que lhe competem devem ser proporcionais à vantagem que obteve com a celebração do contrato. Este valor não pode corresponder automaticamente à soma do valor das prestações em falta até ao final do contrato, assim como não pode ultrapassar os custos que a operadora teve com a instalação da operação.

Também a refidelização foi regulada e só pode acontecer se o consumidor manifestar essa vontade por escrito. É ainda necessário que a operadora disponibilize novos equipamentos ou ofereça condições promocionais devidamente identificadas.

Iremos acompanhar de perto a entrada em vigor desta lei, para garantir que as operadoras cumprem com o que está estabelecido na legislação. 

 

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